segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

CODIGO DO DIREITO CANONICO

LIVRO I

GERAL (Cann 1-6)

 
 

Can - 1. Os cânones deste Código referem somente a Igreja Latina.

Can - 2. O Código na maioria dos casos não define os ritos que devem ser observados na celebração de ações litúrgicas e, portanto, as leis litúrgicas até agora em vigor mantêm a sua força, a menos que algum deles não seja contrária aos cânones do Código .

Can - 3. Os cânones do Código não isenta os acordos firmados pela Sé Apostólica com nações ou outras sociedades políticas ou afastar-se deles, então o mesmo ainda está em vigor, no presente, que não se opõe de modo algum, salvo deste Código.

Can - 4. Os direitos, e também os privilégios concedidos pela Sé Apostólica, para o presente e tanto pessoas singulares ou colectivas, estão em uso e não retiradas, permanecem intactos, salvo se expressamente revogados pelos cânones deste Código .

Can. 5 - § 1. O costume é universal ou particular esta força contra as disposições desses cânones, que são rejeitados pelos cânones deste Código devem ser completamente eliminado, ou está autorizado a reviver, no futuro, mesmo que os restantes são considerados retiradas, a menos que seja expressa em contrário no Código, ou estão centenário ou imemorial este fato, na opinião do ordinário não pode ser removido devido a circunstâncias de lugar e das pessoas, pode ser tolerada.

§ 2 º. Os costumes fora da lei até agora em vigor, ao mesmo tempo universal e particular, são preservadas.

Can. 6 - § 1. Entrada em vigor deste Código, são revogados:

1) o Código de Direito Canônico promulgado em 1917;

2) as outras leis, ao mesmo tempo universal e particular, contrária às disposições deste Código, a menos que esteja expressamente previsto mais detalhes sobre estes padrões;

3) qualquer lei penal, ao mesmo tempo universal e particular emitido pela Sé Apostólica, a menos que você está atirando no mesmo código;

4), assim como todas as outras leis disciplinares universais relativos às questões, o que é ordenado na totalidade por este Código.

§ 2 º. Os cânones deste Código, na medida em que o relatório antiga lei, devem ser avaliadas tendo em conta a tradição canônica.


 

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