quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO I
DAS LEIS ECLESIÁSTICAS
Cân. 7 A lei é instituída quando é promulgada.
Cân. 8 § 1. As leis eclesiásticas universais são promulgadas
pela publicação na Revista Oficial "Acta Apostolicae Sedis", a
não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrito outro
modo de promulgação; entram em vigor somente após três
meses, a contar da data que é colocada no fascículo de
"Acta", a não ser que pela natureza da matéria obriguem
imediatamente, ou na própria lei tenha sido especial e
expressamente determinada uma vacância mais breve ou
mais prolongada.
§ 2. As leis particulares são promulgadas no modo
determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês
após a data da promulgação, a não ser que na própria lei seja
determinado outro prazo.
Cân. 9 As leis visam o futuro, e não o passado, a não ser que
explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado.
Cân. 10 Devem ser consideradas irritantes ou inabilitantes
unicamente as leis pelas quais se estabelece expressamente
que um ato é nulo ou uma pessoa é inábil.
Cân. 11 Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os
batizados na Igreja católica ou nela recebidos, que têm
suficiente uso da razão e, se o direito não dispõe
expressamente outra coisa, completaram sete anos de idade.
Cân. 12 § 1. As leis universais obrigam em todos os lugares a
todos aqueles para os quais foram dadas.
§ 2. Estão, porém, isentos das leis universais, que não
vigoram em determinado território, todos os que se encontram
de fato nesse território.
§ 3. As leis emanadas para um determinado território estão
sujeitos aqueles para os quais foram dadas, que aí tenham
domicílio ou quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam
morando de fato, salva a prescrição do cân. 13.
Cân. 13 § 1. As leis particulares não se presumem pessoais,
mas sim territoriais, a não ser que conste diversamente.
§ 2. Os forasteiros não estão obrigados:
1°- às leis particulares do seu território enquanto dele
estiverem ausentes, a não ser que a transgressão delas
redunde em prejuízo no próprio território ou que as leis
sejam pessoais;
2°- nem às leis do território em que se encontram, com
exceção daquelas que tutelam a ordem pública, ou
determinam as formalidades dos atos, ou se referem a
imóveis situados no território.
§ 3. Os vagantes estão obrigados às leis universais e
particulares vigentes no lugar em que se encontram.
Cân. 14 As leis, mesmo as irritantes ou inabilitantes, na duvida
de direito, não obrigam; na dúvida de fato, os Ordinários
podem dispensá-las, desde que, se se tratar de dispensa
reservada, essa dispensa costume ser concedida pela
autoridade à qual está reservada.
Cân. 15 § 1. A ignorância ou o erro a respeito de leis irritantes
ou inabilitantes, não impedem o efeito delas, salvo
determinação expressa em contrário.
§ 2. Não se presume ignorância ou erro a respeito de lei, de
pena, de fato próprio ou de fato alheio notório; presume-se a
respeito de fato alheio não notório, até que se prove o
contrário.
Cân. 16 § 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e
aquele ao qual for por ele concedido o poder de interpretar
autenticamente.
§ 2. A interpretação autêntica, apresentada a modo de lei, tem
a mesma força que a própria lei e deve ser promulgada; se
unicamente esclarece palavras da lei já por si certas, tem
valor retroativo; se restringe ou estende a lei ou se esclarece
uma lei duvidosa, não retroage

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